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322 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de organismos de investimento alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores depende de: a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral; b) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.