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319 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo; e b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de organismos de investimento alternativo geridos por entidade gestora de país terceiro.

Artigo 232.º Comunicação de alteração substancial

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º. a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando: