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315 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade; c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a). 3 - Para os efeitos do número anterior: a) O termo «distribuição» compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações; b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.