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336 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.

Artigo 245.º Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis. 2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º 3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 86.º e 87.º permitem à CMVM, com respeito aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1. 4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora. 5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.