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338 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

10 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal.
12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5. Artigo 246.º Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo 1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1, 2, 4 a 6 e 10 do artigo anterior.