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379 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3. Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo: 3.1. Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3. Outras atividades significativas.
4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.
5. Outras informações relativas aos investimentos: 5.1. Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6. Informações de caráter económico: 6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.