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380 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ESQUEMA B (a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)

Informações a inserir nos relatórios periódicos I. Demonstração do património valores mobiliários, saldos bancários, outros ativos, total dos ativos, passivo, valor líquido de inventário.
II. Número de unidades de participação em circulação III. Valor patrimonial líquido por parte social IV. Títulos em carteira distinguindo entre: a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores; b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado; c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º; d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 169.º; e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.