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453 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, notificação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização ou notificação prévia à autoridade competente; f) A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento; j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes; k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes; l) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório; m) A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses.
n) A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial; o) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas; p) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos; q) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco; r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes; u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação; v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;