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449 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 69.º Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal

1 - A supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é da competência da CMVM, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-Membro.
2 - Recebida notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, das sociedades de investimento em capital de risco, das sociedades de investimento alternativo especializado ou de entidades gestoras de país terceiro, que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado, autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis para crer que as mesmas não cumprem com as obrigações decorrentes de normas cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.