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445 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 323/2014); 3 - Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 323/2014).

CAPÍTULO V Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 64.º Regime aplicável

As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 323/2014).

CAPÍTULO VI Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia

Artigo 65.º Direitos e procedimentos aplicáveis

1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado fica sujeita ao disposto na secção V do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 232/2014).