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443 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e b) Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas obrigações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.
3 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos.

Artigo 60.º Requisitos em matéria de avaliação de ativos

1 - À gestão de organismos de investimento em capital de risco é aplicável, em matéria de avaliação de ativos, o disposto nos artigos 93.º a 95.º e 133.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014), com as devidas adaptações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram que o valor líquido por unidade de participação dos organismos de investimento em capital de risco seja calculado e divulgado aos participantes em caso de aumento ou redução do respetivo capital.
3 - Os participantes devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma prevista no regulamento de gestão do organismo de investimento em capital de risco.