O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

439 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 56.º Requisitos gerais em matéria de organização

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco asseguram, a todo o tempo, os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para a boa gestão do organismo de investimento em capital de risco.
2 - Tendo também em conta a natureza dos organismos de investimento em capital de risco geridos, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem: a) Utilizar procedimentos administrativos e contabilísticos sãos e dispor de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados; b) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores e à detenção ou gestão de investimentos para investir por conta própria. 3 - Os procedimentos referidos na alínea b) do número anterior asseguram, pelo menos, que: a) Cada transação em que o organismo de investimento em capital de risco participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e o momento e local em que foi efetuada; e b) Os ativos dos organismos de investimento em capital de risco sejam investidos de acordo com os respetivos regulamento de gestão e com a legislação em vigor.