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440 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 57.º Subcontratação

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco que pretendam subcontratar terceiros para o desempenho de funções em seu nome notificam a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação e satisfazem as seguintes condições: a) A sociedade deve poder justificar com razões objetivas toda a estrutura de subcontratação; b) O subcontratado deve dispor de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades devem ter boa reputação e experiência suficiente; c) Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos, só podem ser subcontratadas entidades autorizadas a gerir ativos e sujeitas a supervisão ou, caso esta condição não possa ser satisfeita, mediante autorização prévia da CMVM; d) Caso a subcontratação diga respeito à gestão de carteiras ou de riscos e se pretenda subcontratar empresa de um país terceiro, além dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da empresa em causa; e) A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade, não devendo, nomeadamente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de investimento em capital de risco no interesse dos seus participantes; f) A sociedade deve poder demonstrar que o subcontratado está habilitado e é capaz de desempenhar as funções em questão, que foi escolhido com todo o zelo devido e que a mesma está em condições de, em qualquer momento, acompanhar de forma eficaz a atividade subcontratada, dar instruções adicionais ao subcontratado ou cessar a subcontratação com efeitos imediatos quando tal seja do interesse dos participantes.