O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

442 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) A sociedade ter notificado a CMVM previamente à produção de efeitos da subcontratação. 7 - O terceiro subcontratado não pode subcontratar funções de gestão de carteiras ou de riscos com as entidades referidas no n.º 3. 8 - O terceiro subcontratado deve rever regularmente os serviços prestados por cada entidade por si subcontratada. 9 - Caso o segundo subcontratado contrate por sua vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas no n.º 6.

CAPÍTULO IV Condições de funcionamento dos organismos de investimento em capital de risco

Artigo 58.º Organismos de investimento em capital de risco geridos por entidades acima dos limiares relevantes

Os organismos de investimento em capital de risco previstos no presente título ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo e ainda ao disposto nos capítulos I e IV do título II quanto a fundos de capital de risco, na medida em que tal não contrarie o disposto no presente capítulo.

Artigo 59.º Gestão da liquidez 1 - Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão: