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438 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento em capital de risco, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento em capital de risco e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou automática das referidas sociedades em relação às notações de risco.
8 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco fixam o nível máximo do efeito de alavancagem a que poderão recorrer em nome de cada organismo de investimento em capital de risco por si gerido, bem como a medida em que pode ocorrer a reutilização dos ativos dados em garantia no âmbito do instrumento jurídico que deu origem ao efeito de alavancagem, considerando, nomeadamente: a) O tipo de organismo de investimento em capital de risco; b) A estratégia de investimento do organismo de investimento em capital de risco; c) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento em capital de risco; d) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico; e) A necessidade de limitar a exposição a qualquer contraparte em concreto; f) A medida em que o efeito de alavancagem está garantido; g) O rácio entre o ativo e o passivo; h) A escala, a natureza e a extensão da atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco nos mercados em questão.