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433 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 52.º Alterações subsequentes Às alterações das condições iniciais de autorização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 323/2014), com as devidas adaptações. CAPÍTULO III Condições de funcionamento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco

Artigo 53.º Requisitos gerais e política de remuneração

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco cumprem a todo o tempo os deveres de: a) Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades; b) Agir em defesa dos melhores interesses dos participantes e dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e da integridade do mercado; c) Dispor dos recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas atividades e empregá-los eficientemente; d) Tomar todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos organismos de investimento em capital de risco e dos participantes, bem como para assegurar que os organismos de investimento em capital de risco por si geridos recebam um tratamento justo;