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430 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos; b) Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação; c) Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir; d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014), do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir; e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221. º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014), relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída. 7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja: