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434 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

e) Cumprir todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas atividades, a fim de promover os interesses dos participantes dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos e a integridade do mercado; f) Tratar todos os participantes de organismos de investimento em capital de risco de forma justa.
2 - Nenhum participante num organismo de investimento em capital de risco pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de esse facto ser divulgado nos documentos constitutivos do organismo de investimento em capital de risco em causa. 3 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 78.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014).

Artigo 54.º Conflitos de interesses 1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco tomam todas as medidas razoáveis para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses no decurso da gestão de organismos de investimento em capital de risco entre: a) A própria, incluindo os seus membros dos órgãos de administração, colaboradores e pessoas singulares ou coletivas que tenham uma relação de controlo direta ou indireta com eles, e o organismo por si gerido ou os participantes neste; b) O organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes, e outro organismo de investimento em capital de risco ou os respetivos participantes;