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432 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por: a) Relações estreitas existentes entre as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco e outras pessoas singulares e coletivas; b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantenham tais relações; ou c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 51.º Caducidade e revogação da autorização

1 - A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade. 2 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando: a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) A sociedade deixar de reunir as condições de concessão da autorização.