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428 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o artigo 71.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014), relativamente a requisitos de fundos próprios, sendo a competência prevista no n.º 6 desse artigo atribuída à CMVM.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º.

Artigo 47.º Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas 1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, são pessoas com boa reputação e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adotadas pelos organismos de investimento em capital de risco geridos, devendo: a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a suceder-lhes nas suas funções; b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.
2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.
3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º e artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.