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424 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 42.º Dissolução e liquidação 1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por: a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos; b) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis; c) Cancelamento do registo; d) Decisão da CMVM, nos termos do n.º 6.
2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM que, nesse caso, fixa a respetiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que o presente Regime Jurídico atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
6 - Quando, em virtude de violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de capital de risco, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um fundo de capital de risco.
7 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários. 8 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.