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421 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 37.º Invalidade das deliberações 1 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações de assembleias de participantes são propostas contra o fundo de capital de risco. 2 - À invalidade das deliberações das assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, o disposto quanto a invalidades de deliberações de sócios de sociedades comerciais.

SECÇÃO V Vicissitudes dos fundos de capital de risco

Artigo 38.º Duração e prorrogação

1 - Os fundos de capital de risco devem ter uma duração determinada, salvo se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em outras formas organizadas de negociação multilateral das suas unidades de participação.
2 - É permitida a prorrogação da duração do fundo de capital de risco, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, e tomada com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
3 - Os participantes que votarem contra a prorrogação podem solicitar o resgate das unidades de participação.