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418 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

d) Custos com os investimentos e desinvestimentos nos ativos, incluindo despesas associadas; e) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação; f) Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes; g) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais do fundo de capital de risco.

Artigo 33.º Remuneração da entidade gestora

A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir: a) Uma comissão de gestão fixa; b) Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do fundo de capital de risco. Artigo 34.º Contas 1 - As contas dos fundos de capital de risco são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do fundo de capital de risco, em conjunto com o relatório do auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.