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415 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Se o fundo de capital de risco for privado, por ato legítimo de terceiro, do ativo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior. 6 - São nulos os atos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efetuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital. 7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os atos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes ações de declaração de nulidade.

Artigo 27.º Constituição e realização de entradas diferidas 1 - Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que, pelo menos, um dos subscritores proceda à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital. 2 - A realização das entradas relativas às unidades de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do fundo de capital de risco. 3 - A realização das unidades de participação é efetuada nas mesmas condições por todos os participantes da mesma categoria de unidades de participação.
4 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respetivas unidades de participação.