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413 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 24.º Cálculo do valor das unidades de participação

1 - Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor unitário das categorias de unidades de participação do fundo de capital de risco reportado ao último dia de cada semestre. 2 - O valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira do fundo de capital de risco são comunicados aos respetivos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade exceder os 12 meses.

Artigo 25.º Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - O regulamento de gestão pode prever a divisão do fundo de capital de risco em compartimentos patrimoniais autónomos, designados «subfundos» nos termos previstos no presente Regime Jurídico e em regulamento da CMVM.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação. 4 - O fundo de capital de risco com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintos entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.