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410 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

t) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação; u) Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e aos depositários, com discriminação dos respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo fundo de capital de risco; v) Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do fundo de capital de risco; w) Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários. 4 - Os fundos de capital de risco fixam no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições e realizações do capital a efetuar.

Artigo 20.º Alteração do regulamento de gestão 1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do fundo de capital de risco a apresentação de propostas de alteração ao respetivo regulamento de gestão. 2 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não dependem de aprovação em assembleia de participantes, salvo se exigido no regulamento de gestão, as alterações ao mesmo que se refiram: a) À alteração da denominação, sede e contactos da entidade gestora, da entidade depositária e do auditor; b) Ao disposto nas alíneas d), g), n), o), s) e t) do n.º 3 do artigo anterior; c) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora; d) Alteração dos titulares do capital social da entidade gestora;