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406 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SECÇÃO II Entidades gestoras Artigo 17.º Gestão

1 - Cada fundo de capital de risco é administrado por uma entidade gestora. 2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo fechados. 3 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir fundos de capital de risco, exceto se estiverem submetidas a regime equivalente. 4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, atua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo de capital de risco, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional, designadamente: a) Promover a constituição do fundo de capital de risco, a subscrição das respetivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada; b) Elaborar o regulamento de gestão do fundo de capital de risco e eventuais propostas de alteração a este, bem como, quando seja o caso, elaborar o respetivo prospeto de oferta pública; c) Selecionar os ativos que devem integrar o património do fundo de capital de risco de acordo com a política de investimentos constante do respetivo regulamento de gestão e praticar os atos necessários à boa execução dessa estratégia;