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404 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 13.º Prestação regular de informação

A sociedade de capital de risco presta anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceia, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos fundos em capital de risco ou de carteira própria que gere, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO III Investidores em capital de risco Artigo 14.º Forma jurídica e firma 1 - Os investidores em capital de risco são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas. 2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de investidores em capital de risco. 3 - A firma dos investidores em capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades. 4 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, os investidores em capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.