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403 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco podem prever a possibilidade de diferimento das entradas em dinheiro sempre que a estratégia de investimento o justifique.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das sociedades de capital de risco devem ser objeto de certificação legal por auditor registado na CMVM. 7 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, as sociedades de capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos. 8 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para efeitos da realização do capital social das sociedades de capital de risco.

Artigo 12.º Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades de capital de risco exceder € 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante. 2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem ser autorizadas a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.