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400 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) O investimento em capital de risco, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos; d) A aquisição de direitos sobre bens imóveis, salvo dos necessários às suas instalações próprias no caso das sociedades de capital de risco e de investidores em capital de risco. 2 - Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado: a) O investimento de mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição; b) O investimento, no caso dos fundos de capital de risco, de mais de 33 % do seu ativo noutro fundo de capital de risco ou, no caso das sociedades de capital de risco, de mais de 33 % do seu ativo em fundos de capital de risco geridos por outras entidades; c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco; d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade de capital de risco, pelo fundo de capital de risco, pela respetiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior. 3 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.