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402 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do fundo de capital de risco. 9 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco. 10 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco. 11 - Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8. CAPÍTULO II Sociedades de capital de risco

Artigo 11.º Forma jurídica, representação e capital social

1 - As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas. 2 - A firma das sociedades de capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades. 3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 125 000. 4 - O capital social das sociedades de capital de risco só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais.