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401 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos. 5 - Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes: a) A ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1, b) A prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1, c) A manutenção em carteira pela sociedade de capital de risco dos ativos relativamente aos quais se verifique o incumprimento do limite estabelecido na alínea a) do n.º 2, por um período adicional de um ano. 6 - Não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 a participações em sociedades que tenham por objeto o desenvolvimento das atividades referidas no n.º 4 do artigo anterior, até ao limite de 10 % do ativo das sociedades de capital de risco e dos investidores em capital de risco. 7 - Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto na alínea a) e b) do n.º 2. 8 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades: a) A entidade gestora; b) Outros fundos geridos pela entidade gestora; c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 2; d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;