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398 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 9.º Objeto social e operações autorizadas

1 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações: a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição; b) Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros; f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade. 2 - As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de: a) Fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de capital de risco com a designação «EuVECA», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; b) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação «EuSEF» nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e c) Fundos de investimento alternativo especializado.
3 - As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º.