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394 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; d) Os estatutos; e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação; f) O capital social subscrito e o capital social realizado; g) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas; h) Os membros dos órgãos sociais; i) Regulamento interno, no caso de sociedade de capital de risco; j) Declaração de adequação e meios; k) Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro de órgão social, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco; l) Registo criminal e curriculum vitae dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos sociais, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco. 4 - O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A denominação; b) Identificação da entidade gestora; c) A data prevista para a constituição; d) Projeto de regulamento de gestão do fundo de capital de risco; e) Projeto do contrato a celebrar com o depositário e respetiva declaração de aceitação. 5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.