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393 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 2 de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades de capital de risco dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos ou para apresentar pedido de autorização como sociedade de investimento em capital de risco ou como sociedade gestora de fundos de capital de risco, nos termos previstos no título III.
6 - Constitui fundamento de cancelamento de registo pela CMVM o não cumprimento do disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do disposto no presente título, a existência de uma participação qualificada e de relação de domínio e de grupo determina-se nos termos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014).
Artigo 7.º Registo e comunicação prévia

1 - A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos. 3 - O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados: a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial; b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;