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395 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido. 7 - A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se: a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários; b) Tiverem sido prestadas falsas declarações; c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.
8 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM: a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado; b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) A sociedade ou o investidor em capital de risco não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa; d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; e) O fundo de capital de risco não se constituir no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação da concessão do registo pela CMVM.