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399 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente: a) Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades; b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações; c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações. 5 - Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal. Artigo 10.º Operações proibidas 1 - Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado: a) A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social ou com a respetiva política de investimentos; b) O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50% do respetivo ativo;