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390 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III. Artigo 5.º Investimento alternativo especializado

1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição por período de tempo limitado de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30% do respetivo valor líquido global.
2 - As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado». 3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros: a) O tipo de ativos em que podem investir; b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos; c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo especializado. 4 - Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 - Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por: a) Sociedades de capital de risco;