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387 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado

TÍTULO I

Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de: a) Sociedades de capital de risco; b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco; d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e) Investidores em capital de risco; f) Sociedades de empreendedorismo social; g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;