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392 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

TÍTULO II

Atividade das sociedades de capital de risco abaixo dos limiares relevantes e dos investidores em capital de risco

CAPÍTULO I Condições de acesso

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco geridos por estas, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados, bem como aos investidores em capital de risco.
2 - Os ativos sob gestão das sociedades de capital de risco não podem exceder, no total, os seguintes limiares: a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos atravçs do recurso ao efeito de alavancagem; b) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos atravçs do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco da carteira própria ou dos fundos em capital de risco é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
4 - As sociedades de capital de risco notificam a CMVM assim que os limiares previstos no n.º 2 sejam excedidos.