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408 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 18.º Deveres das entidades gestoras 1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco devem exercer a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de fundos de capital de risco por si geridos e conferir-lhes um tratamento justo e equitativo. 2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos fundos de capital de risco sob sua gestão. 3 - As entidades gestoras devem dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas. SECÇÃO III Regulamento de gestão e funcionamento dos fundos de capital de risco

Artigo 19.º Regulamento de gestão 1 - Cada fundo de capital de risco dispõe de um regulamento de gestão, elaborado pela respetiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do fundo de capital de risco implica a sujeição ao respetivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos: a) Identificação do fundo de capital de risco; b) Identificação da entidade gestora; c) Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do fundo de capital de risco;