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412 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação. 4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas. Artigo 23.º Categorias de unidades de participação

1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios: a) Comissões de gestão e depósito; b) Condições de subscrição e realização; c) Capitalização ou distribuição de rendimentos; d) Grau de preferência no reembolso, no pagamento de rendimentos e no pagamento do produto da liquidação.
3 - As unidades de participação de cada categoria têm caraterísticas iguais e asseguram aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações. 4 - Os rendimentos e custos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
5 - O valor das unidades de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.