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414 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo fundo de capital de risco, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao capital. 6 - O regulamento de gestão do fundo de capital de risco define as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
7 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

Artigo 26.º Entradas para realização do capital 1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o fundo de capital de risco em dinheiro ou em alguma das classes de ativos identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do fundo de capital de risco especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa. 3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respetiva contribuição para o fundo de capital de risco, considerando-se para o efeito a respetiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos ativos pelo auditor referido no número anterior. 4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do ativo entregue pelo subscritor ao fundo de capital de risco, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.