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419 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

SECÇÃO IV Assembleias de participantes

Artigo 35.º Assembleia de participantes

1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo o disposto em contrário no presente Regime Jurídico.
2 - A assembleia de participantes é convocada com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 3 - A convocatória da assembleia de participantes pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM. 4 - Têm direito a estar presentes na assembleia de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto. 5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro. 6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação. 7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do fundo de capital de risco, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, direta ou indiretamente, a dominem ou sejam por ela dominadas. 8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.