O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do fundo de capital de risco, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos ativos do fundo de capital de risco.
5 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 13 do artigo 42.º.
6 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo de capital de risco no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação. Artigo 39.º Aumento de capital

1 - Os aumentos de capital do fundo de capital de risco dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão. 2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão. 3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º. 4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação. 5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º.