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427 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco

Artigo 45.º Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título e a gestão dos fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º. 3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg. PL 323/2014).

Artigo 46.º Capital social e fundos próprios

1 - O capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 125 000.
2 - O capital social mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, representado obrigatoriamente por ações nominativas, é de € 300 000.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 8 do artigo 11.º.