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431 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros, autorizada nesse Estado membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma outra entidade gestora da União Europeia, sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros, autorizada nesse Estado membro.

Artigo 49.º Decisão de autorização

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida. Artigo 50.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações: a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente; b) A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.