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429 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 48.º Autorização prévia

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco depende de autorização prévia da CMVM. 2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade e, em particular, sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae; b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae; c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico; d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração; e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções. 3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir: