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420 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fracionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos. 10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem. 11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do fundo de capital de risco. 12 - A assembleia de participantes apenas pode deliberar sobre matérias que, nos termos do presente Regime Jurídico, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas apresentadas pela entidade gestora, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações da assembleia de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

Artigo 36.º Assembleia anual de participantes

A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para: a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; b) A sociedade gestora esclarecer os participantes; e c) Proceder à apreciação geral da situação do fundo de capital de risco e da política de investimentos prosseguida durante esse exercício.