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416 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 28.º Mora na realização das entradas 1 - Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do fundo de capital de risco para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do fundo de capital de risco para o efeito.
2 - A notificação deve ser efetuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora. 3 - Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros ativos do fundo de capital de risco, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta. 4 - Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas. 5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do fundo de capital de risco, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

Artigo 29.º Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 50% das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.